Prolongamento do prazo para extinção das tarifas aplicáveis ao fornecimento de gás natural
Caro (a) Associado (a)
¬ A Portaria n.º 144/2017, de 24 de abril, vem estabelecer um prolongamento do prazo para extinção das tarifas transitórias aplicáveis ao fornecimento de gás natural;
¬ Este prolongamento apenas se aplica aos clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3, enquanto consumidores industriais, e que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento. Deste modo, estes clientes finais poderão continuar a ser fornecidos pelos comercializadores de último recurso, até 31 de dezembro de 2020, altura em que transitarão, por completo, para o mercado livre e respetivo regime de preços livres;
¬ Desde 2010 que todos os consumidores passaram a poder escolher livremente o seu comercializador de gás. Logo, extinguiram-se as tarifas fixas que regulavam a venda a clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3;
¬ Para os clientes finais de gás natural com consumos superiores a 10 000 m3 que, antes de 2010, já fossem fornecidos por comercializadores em regime de mercado livre, assim como os novos clientes, deixam de poder ser fornecidos pelos comercializadores de último recurso, pelo que a estes não se aplicará o prolongamento, ficando, assim, abrangidos pelo regime de tarifas não reguladas.
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